Despacho Normativo n.º 53/85 — Determina que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontrem no primeiro ano de mandato se considerem como colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontram no primeiro ano de mandato estão impedidos, face ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, de serem opositores ao concurso para professores provisórios regulamentado por aquele decreto-lei;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 150-A/85 exige, para que os mencionados docentes possam ser opositores ao concurso para professores efectivos, que os mesmos se encontrem, no ano lectivo de 1985-1986, em exercício de funções docentes colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores aos respectivos concursos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;

Considerando que o exercício de funções de gestão em estabelecimentos de ensino não pode nem deve prejudicar os docentes e que os mesmos só não foram opositores ao concurso regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, por impedimento legal:

Determino:

Os docentes provisórios dos ensinos preparatório e secundário que no ano lectivo de 1985-1986 se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, e que, por tal motivo, não satisfaçam a condição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 5 de Maio, consideram-se, para efeitos de aplicação daquele diploma, como colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores ao respectivo concurso nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ministério da Educação, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvado Pinheiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).