Portaria n.º 533/85 — Cria um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 1985-08-01
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

Mostrando-se necessário substituir o cartão de livre trânsito em uso na Polícia Judiciária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º É criado, conforme o modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária, com especificação no verso dos direitos que a lei confere aos seus titulares.

2.º O cartão de livre trânsito será atribuído de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, autenticado com a assinatura do director-geral da Polícia Judiciária ou seu legal substituto e com o selo branco da Directoria-Geral da Polícia Judiciária aposto por forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.

3.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos que o integram, incluindo a desactualização da fotografia.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no livro de registo dos cartões, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.

5.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o titular cesse o exercício de funções na Polícia Judiciária, incluindo a passagem à situação de licença sem vencimento prolongada ou licença ilimitada.

Ministério da Justiça.

Assinada em 15 de Julho de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/17500/23042305.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).