Decreto-Lei n.º 55/85 — Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, que estabelece as características a que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-04
Última atualização 1992-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-04-23, Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, ac…

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, que estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Março

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, diploma que regulamenta desde o dia 1 de Janeiro de 1985 o fabrico e a comercialização de farinhas e sêmolas, refere a conveniência da fixação de um período de tempo o mais lato possível entre a data da sua publicação e a da respectiva entrada em vigor, por se ter tido em consideração o seu carácter profundamente inovador e como forma de assegurar uma adequada preparação por parte de todos os agentes económicos intervenientes, bem como de aquilatar cabalmente da conveniência de introduzir eventuais ajustamentos no seu articulado.

Assim, prosseguindo o princípio nele consagrado de necessidade de manter e observar um controle administrativo sobre o comércio de farinhas, particularmente das destinadas a usos industriais, tendente a evitar a proliferação da economia clandestina neste sector, importa todavia que esse controle não induza a mais encargos para a indústria de moagem nem colida com os circuitos comerciais legalizados.

Impõe-se, por isso, clarificar a redacção do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 288/84, harmonizando-o com as disposições genéricas do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º — (Documento de transporte e armazenamento)

Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas facturas e guias de remessa, ou documento equivalente, de que constarão os seguintes elementos:

a)

As indicações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro;

b)

As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializadas a granel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).