Portaria n.º 553/85 — Altera o quadro orgânico do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1990-05-15, Portaria n.º 375/90 — Altera o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças…
Altera o quadro orgânico do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de 9 de Agosto
Considerando que o volume de trabalho nos Fortes de São Julião da Barra e de Santo Amaro de Oeiras excede as capacidades do pessoal que actualmente ali trabalha, fazendo que continuamente se tenha de contratar pessoal a tempo parcial para o desempenho das tarefas correspondentes a auxiliar de serviços;
Considerando que o recurso ao referido pessoal não satisfaz as necessidades de serviço correntes e que se devem tomar providências para normalizar a prestação de trabalho nos Fortes;
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o quadro anexo n.º 1 à Portaria n.º 743/82, de 30 de Julho, seja alterado, na parte referente ao pessoal operário e ou auxiliar, como se indica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18200/24742474.pdf))
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública.
Assinada em 28 de Junho de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).