Decreto-Lei n.º 56/85 — Estabelecimento das disposições sobre a exploração técnica das aeronaves

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-04
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves

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Decreto-Lei n.º 56/85

de 4 de Março

O Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, contém um conjunto de normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves que necessitam de ser regulamentadas no plano do direito interno.

Dentro desse conjunto, assumem especial destaque as que se destinam a salvaguardar a segurança das operações aéreas contra os efeitos da fadiga das tripulações.

Dado o aspecto essencialmente técnico das matérias a regulamentar e as constantes alterações introduzidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, torna-se aconselhável a sua aprovação por portaria ministerial.

Nestes termos:

O Governo da República Portuguesa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Declaração - Diário da República n.º 75/1985, 3º Suplemento, Série I de 1985-03-30 No sumário e na epígrafe, onde se lê «Ministério do Trabalho e Segurança Social: Decreto-Lei n.º 56/85:» deve ler-se «Ministério do Equipamento Social: Decreto-Lei n.º 56/85:»

Artigo 1.º

Serão aprovados por portaria do Ministro do Equipamento Social os regulamentos sobre:

a)

Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transportes aéreos comerciais e particulares de empresas;

b)

Tempo de serviço de voo e repouso dos tripulantes dos serviços aero-agrícolas;

c)

Pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros;

d)

Quaisquer outras matérias constantes do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

Artigo 2.º

Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a condições de trabalho, serão aprovados por portaria dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social.

Artigo 3.º

Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) fiscalizar a observância do disposto nos referidos regulamentos e instruir os processos relativos às infracções cometidas.

Artigo 4.º

As empresas que tenham ao seu serviço tripulantes abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º ficam obrigadas a facultar à DGAC todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

É revogado o Decreto n.º 31/74, de 1 de Fevereiro, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 1.º

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