Decreto Regulamentar n.º 58/85 — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos o loteamento industrial de Arcos de Valdevez

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos o loteamento industrial de Arcos de Valdevez

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de 20 de Setembro

Está a ser elaborado o projecto do empreendimento público relativo ao loteamento industrial de Arcos de Valdevez, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área onde se localiza o projecto em causa a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios.

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a autorização da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 28 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/21700/30863087.pdf))

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