Portaria n.º 58/85 — Fixa o preço, por quilograma, para a carcaça de suíno de 1.ª categoria

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-30
Última atualização 1985-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1985-06-14, Portaria n.º 363/85 — Fixa em 240$00 por quilograma o preço de compra a que se refere a a…

Fixa o preço, por quilograma, para a carcaça de suíno de 1.ª categoria

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de 30 de Janeiro

Considerando que posteriormente à publicação da Portaria n.º 162/84, de 24 de Março, se verificaram agravamentos nos custos de produção de suínos;

Considerando que, por isso, se torna necessário actualizar os preços de compra e de intervenção superior, que servem de limites entre os quais se pretende venha a situar o preço do mercado de suíno;

Considerando que o preço de compra deverá assegurar um valor justo à produção, sem, no entanto, provocar excedentes, e que o preço de intervenção superior deverá evitar as carências do mercado, permitindo uma renovação regular e atempada dos stocks e também impedir preços especulativos para o consumidor:

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 210$00 por quilograma de carcaça.

2.º O preço da intervenção superior a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carcaça de suíno de 1.ª categoria é fixado em 262$50 por quilograma de carcaça.

3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:

... Percentagens

Extra A ... + 15

Extra B ... + 10

2.ª categoria ... - 15

3.ª categoria ... - 25

4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias, atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 8/84, de 5 de Janeiro.

5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes na presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano a partir da data da sua publicação.

6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.

7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

8.º É revogada a Portaria n.º 162/84, de 24 de Março.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno.

Assinada em 9 de Janeiro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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