Despacho Normativo n.º 59/85 — Altera a redacção dos n.os 1.º, 4.º, n.º 1 e 6.º e suprime os n.os 2.º e 3.º do despacho normativo do Secretário de…
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Altera a redacção dos n.os 1.º, 4.º, n.º 1 e 6.º e suprime os n.os 2.º e 3.º do despacho normativo do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 27 de Julho de 1976, que regulamenta a atribuição do título profissional de engenheiro maquinista da marinha mercante
Na aplicação do despacho normativo do Secretário de Estado da Marinha Mercante, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho de 1976, que regulamenta a atribuição do título profissional de engenheiro maquinista da marinha mercante aos oficiais maquinistas da marinha mercante, verificou-se, com o decorrer dos anos, que algumas disposições se mostraram menos adequadas às situações decorrentes das posições relativas dos vários candidatos à obtenção do referido título profissional, o que aconselha o reajustamento de umas e a revogação de outras.
Por outro lado, torna-se necessário proceder à actualização da designação de entidades referidas no citado despacho normativo que constituem a comissão de análise.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, determina-se:
1 - As disposições constantes dos n.os 1.º, 4.º, n.º 1, e 6.º do despacho normativo do Secretário de Estado da Marinha Mercante publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho de 1976, passam a ter a seguinte redacção:
1.º São designados engenheiros maquinistas da marinha mercante:
Os oficiais maquinistas da marinha mercante que tenham completado o curso geral de máquinas previsto na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, ou legislação posterior, com referência à alínea b) do artigo 45.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, e a quem tenha sido atribuída a categoria de maquinista de 3.ª classe;
Os oficiais maquinistas da marinha mercante que tendo completado o curso geral de máquinas anterior ao previsto na Portaria n.º 745/75 tenham, além disso:
1) Quanto aos oficiais de carreira de mar:
Que hajam completado o curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica Infante D. Henrique;
2) Quanto aos oficiais exercendo em terra a sua actividade:
Que tenham completado no mínimo 10 anos, entre tempo de embarque e tempo no desempenho de funções em terra ao nível de profissional de engenharia;
Além disso, em função do seu currículo, tido em conta o enriquecimento profissional do candidato e o tipo e qualidade das funções que lhe estejam efectivamente atribuídas, mereçam despacho favorável da comissão de análise, à qual se refere o n.º 4.º deste despacho.
4.º - 1 - Os membros da comissão de análise são nomeados pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, em obediência à seguinte composição:
Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;
Um professor da Escola Náutica, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe;
Um representante do Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, maquinista-chefe ou oficial maquinista de 1.ª classe.
6.º As situações previstas no presente despacho exigem a apresentação e ou exibição dos seguintes instrumentos de prova:
1) Alínea a) do n.º 1.º: carta de curso e documento comprovativo da atribuição da categoria de oficial maquinista de 3.ª classe;
2) N.º 2) da alínea b) do n.º 1.º: carta do curso geral de máquinas e currículos circunstanciados e autenticados pelos órgãos de gestão das empresas.
2 - São suprimidos os n.os 2.º e 3.º
Ministério do Mar, 1 de Julho de 1985. - Pelo Ministro do Mar, Henrique de Oliveira Constantino, Secretário de Estado da Marinha Mercante.
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