Portaria n.º 59/85 — Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística da Casa Pia de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística da Casa Pia de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

A actividade da Casa Pia de Lisboa, ao longo dos anos, tem proporcionado que sejam abundantes e indiscriminados os documentos que testemunham, indefinidamente, a sua existência e funcionamento.

Considerando que desses documentos apenas importa que se mantenham em arquivo aqueles que de facto documentam histórica e administrativamente a vida da instituição;

Considerando a necessidade de criar condições que permitam uma boa gestão do sector arquivológico;

Considerando, enfim, a necessidade de descongestionar os espaços físicos reservados ao arquivo da Casa Pia de Lisboa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/72, de 29 de Janeiro, que seja aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística da Casa Pia de Lisboa, que entra imediatamente em vigor.

1.º

Prazos de conservação de documentos

Os prazos mínimos de conservação de documentos são os que constam do quadro anexo a esta portaria.

2.º

Indestrutibilidade de documentos

Os documentos de prazo ilimitado deverão ser conservados na sua forma original, mesmo quando se decida, por razões de segurança, a sua microfilmagem ou outro tipo de gravação.

3.º

Inutilização de documentos

1 - A inutilização de documentos será feita por meio de máquinas de destruição de papel com largura não superior a nove milímetros ou por incineração quando se trate de documentos confidenciais ou reservados; por corte ou rasgamento em cruz, nos restantes casos.

2 - A inutilização de documentos será efectuada anualmente com a supervisão do chefe de repartição que superintenda a secção de expediente e arquivo, que deverá lavrar o respectivo auto.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 19 de Dezembro de 1984.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Mapa anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 59/85

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/02500/02380241.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).