Despacho Normativo n.º 6/85 — Descongela a admissão para várias categorias do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Descongela a admissão para várias categorias do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)

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O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) vem sendo ajustado de acordo com a entrada em funcionamento dos novos laboratórios do Lumiar, em Lisboa, de Queluz e de Ramalde, no Porto.

O aumento do número de funcionários só pode, porém, ocorrer de acordo com as disponibilidades financeiras e tendo em conta a expansão das actividades do LNETI, designadamente no que respeita à modernização tecnológica das empresas e aos programas de conservação e diversificação energética.

Acresce que os lugares das carreiras de investigação, técnica superior e técnica exigem formação específica, não tendo sido possível encontrar funcionários vinculados à função pública que se encontrem disponíveis.

Importa, assim, providenciar pela impossibilidade de admissão de pessoal relativamente aos lugares das carreiras de pessoal referidas.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - Consideram-se descongeladas as categorias atrás indicadas até ao número de lugares fixados para cada uma delas:

Investigador principal e investigador auxiliar ... 4

Assistente de investigação e estagiário de investigação ... 6

Técnico superior de 2.ª classe ... 2

Técnico de laboratório de 2.ª classe ... 3

Técnico de 2.ª classe ... 2

Analista sistemas/aplic. 2.ª classe ... 2

Programador aplic./sistemas 2.ª classe ... 2

Operador registo de dados ... 3

Técnico exp. op. de reactores de 2.ª classe ... 2

Técnico exp. de 2.ª classe ... 2

Adj. técnico de 2.ª classe ... 2

Adj. exp. de 2.ª classe ... 3

Técnico auxiliar de 2.ª classe ... 3

2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública presentes nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 18 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

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