Decreto Regulamentar n.º 6/85 — Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Submete a medidas preventivas a área do plano concelhio de protecção e ordenamento das margens do Douro-Gondomar
de 17 de Janeiro
A elaboração do plano de urbanização destinado a garantir a preservação e ordenamento das margens do Douro no concelho de Gondomar determina a conveniência a de decretar, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, medidas preventivas destinadas a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução do plano, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Por outro lado, é oportuno conceder à autarquia, na mesma área, o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Gondomar, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - A autorização só poderá ser concedida quando não haja prejuízo para a futura execução do plano de urbanização em estudo para o local.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Gondomar e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Gondomar o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Gondomar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01400/01380139.pdf))
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