Portaria n.º 608/85 — Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática

Tipo Portaria
Publicação 1985-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática

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de 16 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando ainda as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional e o acesso a segmentos de mercado diversificado através de várias saídas profissionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 4 de Julho de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

I - Disposições gerais

1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem de profissões do sector da informática.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da informática deverá nortear-se pelos seguintes vectores:

a)

Revestir uma forma polivalente e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional;

b)

Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões a contemplar

1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da informática será considerado apenas o curso técnico de informática, que permitira o acesso, entre outras, às seguintes profissões e correspondentes saídas profissionais:

a)

Vendedor e instalador de equipamentos;

b)

Vendedor e instalador de software;

c)

Operador de aplicações;

d)

Programador.

2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a iniciar a execução de tarefas correspondentes às profissões para que exerce a aprendizagem.

III - Estrutura curricular

1 - A aprendizagem compreende:

a)

Uma formação tecnológica;

b)

Uma formação prática;

c)

Uma formação geral.

2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e integra uma componente teórica da estrutura curricular e a prática simulada em centro, ambas com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - A formação prática integra a formação no posto de trabalho e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 - A formação tecnológica no sector da informática é constituída pelos seguintes domínios:

a)

Tecnologias da informação I;

b)

Programação I;

c)

Prática simulada de programação I;

d)

Introdução à empresa;

e)

Prática simulada de introdução à empresa;

f)

Tecnologias da informação II;

g)

Programação II;

h)

Prática simulada de programação II;

i)

A empresa e a informática;

j)

Tecnologias da informação III;

l)

Trabalho final.

6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:

a)

Português;

b)

Matemática;

c)

Mundo actual;

d)

Inglês.

7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a)

Bloco A - Bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b)

Bloco B - Bloco da formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos

1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos do curso são as contantes do anexo I.

2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas para cada domínio do curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão

1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:

a)

O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral não deverá ser superior a 15 por grupo;

b)

O número máximo de aprendizes para os domínios da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 por grupo, à excepção do domínio designado por trabalho final, no qual o número máximo de aprendizes não deverá ser superior a 5 por formador;

c)

O número máximo de aprendizes para os domínios da formação prática não deverá, em regra, ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem

1 - A duração da aprendizagem para o curso previsto no presente regulamento será de 3 anos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual do curso.

VII - Horário de aprendizagem

1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de uma hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição de carga horária

1 - A carga horária será obrigatoriamente de 450 horas por ano para a formação geral e de 1260 horas no 1.º ano e 1350 horas nos anos seguintes para a formação tecnológica e formação prática.

2 - O número de horas por ano e por semana para cada um dos conteúdos programáticos do curso e para os 3 anos será o indicado nos mapas constantes dos anexos II e III.

3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especial, o ano.

IX - Avaliação dos aprendizes

1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.

3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.

4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em 3 momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento da avaliação, para efeitos de classificação final.

5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma da áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios do curso, à excepção da formação geral e do 1.º ou 2.º ano da formação tecnológica, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.

8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas 3 áreas, nos termos dos números anteriores.

9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas 3 áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

13 - Deverá ser também presente ao júri do exame final de aptidão profissional o trabalho final efectuado no domínio respectivo da formação tecnológica.

X - Exame final de aptidão profissional

1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito, após o aprendiz ter obtido aprovação nos 3 anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional integrará o trabalho final, sua análise e discussão e ainda outras matérias ou tarefas representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base na prova de desempenho profissional, a qual íntegra o trabalho final.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos 3 anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano, a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do júri

1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Educação - preferencialmente um formador da área de formação geral;

b)

Instituto do Emprego e Formação Profissional - preferencialmente um elemento ligado ao sector da informática, a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;

c)

Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem - através de um elemento do sector da informática;

d)

Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional - preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.

1.1 - O júri deverá ainda integrar, sempre que possível, os formadores responsáveis pelo aprendiz no domínio de trabalho final.

1.2 - Para efeitos das alíneas c) e d), os elementos a designar para constituição do júri não deverão ser oriundos da mesma empresa.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificado de aptidão profissional

1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade para a prossecução de estudos.

ANEXO I — Conteúdos programáticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18700/26432648.pdf))

ANEXO II — Carga horária anual

Formação geral

1.º, 2.º e 3.º anos

Português ... 135

Matemática ... 135

Mundo actual ... 90

Inglês ... 90

Total ... 450

Formação tecnológica e prática

1.º ano

Tecnologias da informação I ... 180

Programação I ... 180

Prática simulada de programação I ... 180

Introdução à empresa ... 180

Prática simulada de introdução à empresa ... 180

Formação no posto de trabalho ... 180

Total ... 1260

Formação tecnológica e prática

2.º ano

Tecnologias da informação II ... 135

Programação II ... 180

Prática simulada da programação II ... 135

A empresa e a informática ... 180

Formação no posto de trabalho ... 720

Total ... 1350

Formação tecnológica e prática

3.º ano

Tecnologias da informação III ... 135

Trabalho final ... 135

Formação no posto de trabalho ... 1080

Total ... 1350

ANEXO III — Carga horária semanal

Formação geral

1.º, 2.º e 3.º anos

Português ... 3

Matemática ... 3

Mundo actual ... 2

Inglês ... 2

Total ... 10

Formação tecnológica e prática

1.º ano

Tecnologias da informação I ... 4

Programação I ... 4

Prática simulada de programação I ... 4

Introdução à empresa ... 4

Prática simulada de introdução à empresa ... 4

Formação no posto de trabalho ... 8

Total ... 28

Formação tecnológica e prática

2.º ano

Tecnologias da informação II ... 3

Programação II ... 4

Prática simulada de programação II ... 3

A empresa e a informática ... 4

Formação no posto de trabalho ... 16

Total ... 30

Formação tecnológica e prática

3.º ano

Tecnologias da informação III ... 3

Trabalho final ... 3

Formação no posto de trabalho ... 24

Total ... 30

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