Portaria n.º 608/85 — Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática
de 16 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;
Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;
Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;
Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;
Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;
Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;
Considerando ainda as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional e o acesso a segmentos de mercado diversificado através de várias saídas profissionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, a que se refere o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem de profissões do sector da informática.
2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da informática deverá nortear-se pelos seguintes vectores:
Revestir uma forma polivalente e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional;
Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.
II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da informática será considerado apenas o curso técnico de informática, que permitira o acesso, entre outras, às seguintes profissões e correspondentes saídas profissionais:
Vendedor e instalador de equipamentos;
Vendedor e instalador de software;
Operador de aplicações;
Programador.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a iniciar a execução de tarefas correspondentes às profissões para que exerce a aprendizagem.
III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
Uma formação tecnológica;
Uma formação prática;
Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e integra uma componente teórica da estrutura curricular e a prática simulada em centro, ambas com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.
2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - A formação prática integra a formação no posto de trabalho e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.
4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - A formação tecnológica no sector da informática é constituída pelos seguintes domínios:
Tecnologias da informação I;
Programação I;
Prática simulada de programação I;
Introdução à empresa;
Prática simulada de introdução à empresa;
Tecnologias da informação II;
Programação II;
Prática simulada de programação II;
A empresa e a informática;
Tecnologias da informação III;
Trabalho final.
6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:
Português;
Matemática;
Mundo actual;
Inglês.
7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:
Bloco A - Bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;
Bloco B - Bloco da formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.
8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos do curso são as contantes do anexo I.
2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os programas para cada domínio do curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral não deverá ser superior a 15 por grupo;
O número máximo de aprendizes para os domínios da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 por grupo, à excepção do domínio designado por trabalho final, no qual o número máximo de aprendizes não deverá ser superior a 5 por formador;
O número máximo de aprendizes para os domínios da formação prática não deverá, em regra, ser superior a 5.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para o curso previsto no presente regulamento será de 3 anos.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual do curso.
VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.
2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.
3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de uma hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.
VIII - Distribuição de carga horária
1 - A carga horária será obrigatoriamente de 450 horas por ano para a formação geral e de 1260 horas no 1.º ano e 1350 horas nos anos seguintes para a formação tecnológica e formação prática.
2 - O número de horas por ano e por semana para cada um dos conteúdos programáticos do curso e para os 3 anos será o indicado nos mapas constantes dos anexos II e III.
3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especial, o ano.
IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.
3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.
4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em 3 momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento da avaliação, para efeitos de classificação final.
5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.
6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma da áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios do curso, à excepção da formação geral e do 1.º ou 2.º ano da formação tecnológica, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.
8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas 3 áreas, nos termos dos números anteriores.
9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas 3 áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.
10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.
11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.
12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
13 - Deverá ser também presente ao júri do exame final de aptidão profissional o trabalho final efectuado no domínio respectivo da formação tecnológica.
X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito, após o aprendiz ter obtido aprovação nos 3 anos de curso, nos termos do capítulo anterior.
2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.
3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional integrará o trabalho final, sua análise e discussão e ainda outras matérias ou tarefas representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.
5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base na prova de desempenho profissional, a qual íntegra o trabalho final.
6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.
7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos 3 anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.
8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano, a partir da data da prova.
9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.
XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
Ministério da Educação - preferencialmente um formador da área de formação geral;
Instituto do Emprego e Formação Profissional - preferencialmente um elemento ligado ao sector da informática, a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;
Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem - através de um elemento do sector da informática;
Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional - preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.
1.1 - O júri deverá ainda integrar, sempre que possível, os formadores responsáveis pelo aprendiz no domínio de trabalho final.
1.2 - Para efeitos das alíneas c) e d), os elementos a designar para constituição do júri não deverão ser oriundos da mesma empresa.
2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade para a prossecução de estudos.
ANEXO I — Conteúdos programáticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/18700/26432648.pdf))
ANEXO II — Carga horária anual
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
Português ... 135
Matemática ... 135
Mundo actual ... 90
Inglês ... 90
Total ... 450
Formação tecnológica e prática
1.º ano
Tecnologias da informação I ... 180
Programação I ... 180
Prática simulada de programação I ... 180
Introdução à empresa ... 180
Prática simulada de introdução à empresa ... 180
Formação no posto de trabalho ... 180
Total ... 1260
Formação tecnológica e prática
2.º ano
Tecnologias da informação II ... 135
Programação II ... 180
Prática simulada da programação II ... 135
A empresa e a informática ... 180
Formação no posto de trabalho ... 720
Total ... 1350
Formação tecnológica e prática
3.º ano
Tecnologias da informação III ... 135
Trabalho final ... 135
Formação no posto de trabalho ... 1080
Total ... 1350
ANEXO III — Carga horária semanal
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Formação tecnológica e prática
1.º ano
Tecnologias da informação I ... 4
Programação I ... 4
Prática simulada de programação I ... 4
Introdução à empresa ... 4
Prática simulada de introdução à empresa ... 4
Formação no posto de trabalho ... 8
Total ... 28
Formação tecnológica e prática
2.º ano
Tecnologias da informação II ... 3
Programação II ... 4
Prática simulada de programação II ... 3
A empresa e a informática ... 4
Formação no posto de trabalho ... 16
Total ... 30
Formação tecnológica e prática
3.º ano
Tecnologias da informação III ... 3
Trabalho final ... 3
Formação no posto de trabalho ... 24
Total ... 30
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