Despacho Normativo n.º 61/85 — Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 158/84, de 19 de Outubro, que fixa os preços de intervenção para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 158/84, de 19 de Outubro, que fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada e aveia provenientes da campanha de produção de 1984-1985 a praticar pela EPAC

Histórico de alterações JSON API

Considerando que as condições particulares da presente campanha de produção de cereais aconselham a que sejam incluídas no tipo I sementes não certificadas provenientes de searas devidamente verificadas pelos serviços competentes desde que as mesmas correspondam às variedades exigidas por lei, determina-se o seguinte:

O n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 158/84, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º O trigo mole do tipo I integra o cereal das variedades Campodoro, Ímpeto, Mara, Nazereno, Strampelli, Anza, Caia, Mira e Tejo de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou pela EPAC.

O trigo mole do tipo II integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.

Secretarias de Estado de Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 2 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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