Portaria n.º 612/85 — Reformula as normas necessárias para desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais e procede aos…

Tipo Portaria
Publicação 1985-08-19
Última atualização 1987-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-07-11, Portaria n.º 599/87 — Revoga a Portaria n.º 612/85, de 19 de Agosto, que fixa o câmbio ap…

Reformula as normas necessárias para desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais e procede aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais. Revoga a Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril

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de 19 de Agosto

Tornando-se necessário desincentivar o diferimento da liquidação das exportações nacionais, reformulam-se as normas vigentes no sentido que a respectiva aplicação prática tem revelado mais conforme à defesa do interesse geral.

Aproveita-se ainda o ensejo para proceder aos reajustamentos impostos pelas últimas alterações ao estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Assim, em regulamentação do disposto no artigo 10.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Sempre que, por qualquer motivo, a regularização das operações de exportação ocorrer depois de perfeitos quatro meses a contar da data do desalfandegamento das mercadorias, o câmbio aplicável será o vigente no dia em que se completar aquele prazo.

2.º Ponderadas as circunstâncias, poderá o Banco de Portugal determinar a aplicação do câmbio vigente em data mais recente que a estabelecida no número anterior.

3.º A responsabilidade pelas diferenças cambiais verificadas entre o câmbio aplicável nos termos dos n.os 1.º e 2.º e o vigente à data da efectiva liquidação caberá ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos seguintes:

a)

As instituições de crédito que realizarem as correspondentes operações cambiais comunicarão ao mesmo Fundo, no prazo de oito dias, as diferenças cambiais;

b)

O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais compensará as instituições de crédito pelas diferenças cambiais negativas e receberá das mesmas as diferenças cambiais positivas que vierem a registar-se, de conformidade com a alínea anterior.

4.º As instruções necessárias à execução das presentes determinações e à sua interpretação serão estabelecidas pelo Banco de Portugal.

5.º É revogada a Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 30 de Julho de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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