Portaria n.º 615/85 — Fixa o período de defeso da pesca à truta nas águas de certas albufeiras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o período de defeso da pesca à truta nas águas de certas albufeiras
de 19 de Agosto
Considerando que a capacidade biogénica de algumas massas de água de salmonídeos justifica, em face da sua já apreciável e comprovada produtividade natural, uma alteração do período de defeso da pesca à truta que nelas têm o seu habitat natural;
Verificando-se que o exercício da pesca à truta constitui um atractivo de excepcional valia para algumas zonas rurais, com significativa relevância no referente aos aspectos sócio-económicos e turísticos das mesmas;
Atendendo a que a alteração do período de defeso da pesca à truta, em consequência de se libertar em alguns cursos de água de salmonídeos o respectivo exercício da pesca durante o mês de Setembro, em nada irá afectar a procriação destas espécies nas referidas massas hídricas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, com fundamento na alínea a) do n.º 1 da base XII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e ao abrigo do estatuído na alínea a) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que o período de defeso da pesca à truta nas águas a seguir mencionadas fique compreendido entre o dia 1 de Outubro e o último dia de Março seguinte, inclusive:
Albufeiras de:
Pisões;
Venda Nova;
Sezelhe;
Tourém;
Paradela do Rio.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 29 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.
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