Portaria n.º 62/85 — Fixa em 800 milhões de escudos o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a…

Tipo Portaria
Publicação 1985-01-31
Última atualização 1989-02-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-02, Portaria n.º 69/89 — Fixa o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 2…

Fixa em 800 milhões de escudos o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Janeiro

Ao abrigo da nova redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/85, de 15 de Janeiro, seja fixado em 800 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 22 de Janeiro de 1985.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).