Portaria n.º 620/85 — Adita ao quadro de pessoal do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnográfico do Dr. Leite de Vasconcelos)…

Tipo Portaria
Publicação 1985-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita ao quadro de pessoal do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnográfico do Dr. Leite de Vasconcelos) um lugar de auxiliar técnico de BAD

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, que à carreira de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnográfico do Dr. Leite de Vasconcelos), fixado pela Portaria n.º 509/80, de 12 de Agosto, seja aditado um lugar de auxiliar técnico de BAD principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que corresponde a letra de vencimento N, Q ou S, a extinguir quando vagar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura.

Assinada em 2 de Agosto de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).