Portaria n.º 627/85 — Exclui o malte do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-07-20, Portaria n.º 573/90 — Exclui do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdo…
Exclui o malte do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume da facturação bruta total de vendas no mercado interno
de 21 de Agosto
Ao abrigo do disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É excluído do quadro anexo à Portaria n.º 63/84, de 28 de Janeiro, ficando sujeito ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume de facturação bruta total de vendas no mercado interno, o malte, enquadrado na posição CAE 3133.1.0.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 6 de Agosto de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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