Portaria n.º 629/85 — Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Tipo Portaria
Publicação 1985-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, a partir de 30 de Junho de 1984;

Considerando que o primeiro dos diplomas citados determina a integração nos quadros de pessoal dos serviços utilizadores dos funcionários do quadro geral de adidos;

Verificando-se a inexistência de lugares vagos no quadro de pessoal da Polícia Judiciária que permitam a integração de funcionários adidos ali colocados e considerando a necessidade da rápida formalização da sua integração:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, e alterado pelas Portarias n.os 154/84, de 19 de Março, e 65/85, de 1 de Fevereiro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagarem.

2.º Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano.

Assinada em 29 de Julho de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19300/27462747.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).