Despacho Normativo n.º 63/85 — Dá nova redacção ao n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 164/84, de 9 de Novembro, que aprova o preço por tonelada à porta…
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Dá nova redacção ao n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 164/84, de 9 de Novembro, que aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, determina-se:
1.º O n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 164/84, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os seguintes acertos de subsídio:
1292$10 por tonelada, à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 44950 t;
1123$60 por tonelada, à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120068,2 t.
2.º Este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 2 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.
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