Despacho Normativo n.º 65/85 — Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia
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Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia
Prevê o n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985) uma verba de 500000 contos, destinada a prosseguir a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia, impondo, por sua vez, o n.º 2 do referido artigo a definição dos critérios e a fixação do plano de distribuição daquela mesma verba.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, de acordo com os critérios enunciados no presente despacho normativo, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Todos os compromissos decorrentes de despachos anteriores respeitantes a subsídios para sedes de juntas de freguesia serão pagos uma vez comprovadas as despesas efectuadas, nos termos deste despacho.
3 - O limite máximo da verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.
4 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.
5 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:
25% do total imediatamente;
15% do total até 31 de Dezembro de 1985, contra a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo da execução das despesas no valor de 40% do subsídio atribuído;
O remanescente a partir de 1 de Janeiro de 1986, mediante a apresentação pelas juntas de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo do término da obra ou escritura de aquisição.
6 - Os pagamentos previstos na alínea c) do número anterior poderão ser antecipados mediante a apresentação de documentos comprovativos e no caso de disponibilidade financeira.
7 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados por escrito pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.
8 - A Direcção-Geral da Administração Local acompanhará todo o processo e coordenara e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.
Ministério da Administração Interna, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 65/85
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/17400/22892291.pdf))
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