Despacho Normativo n.º 65/85 — Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia

Histórico de alterações JSON API

Prevê o n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985) uma verba de 500000 contos, destinada a prosseguir a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia, impondo, por sua vez, o n.º 2 do referido artigo a definição dos critérios e a fixação do plano de distribuição daquela mesma verba.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Serão financiadas no corrente ano, de acordo com os critérios enunciados no presente despacho normativo, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Todos os compromissos decorrentes de despachos anteriores respeitantes a subsídios para sedes de juntas de freguesia serão pagos uma vez comprovadas as despesas efectuadas, nos termos deste despacho.

3 - O limite máximo da verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.

4 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.

5 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:

a)

25% do total imediatamente;

b)

15% do total até 31 de Dezembro de 1985, contra a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo da execução das despesas no valor de 40% do subsídio atribuído;

c)

O remanescente a partir de 1 de Janeiro de 1986, mediante a apresentação pelas juntas de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo do término da obra ou escritura de aquisição.

6 - Os pagamentos previstos na alínea c) do número anterior poderão ser antecipados mediante a apresentação de documentos comprovativos e no caso de disponibilidade financeira.

7 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados por escrito pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.

8 - A Direcção-Geral da Administração Local acompanhará todo o processo e coordenara e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério da Administração Interna, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 65/85

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/07/17400/22892291.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).