Portaria n.º 650/85 — Regulamenta a dispensa de prestação de trabalho normal aos enfermeiros por motivo de actualização científica e técnica…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a dispensa de prestação de trabalho normal aos enfermeiros por motivo de actualização científica e técnica, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio

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de 2 de Setembro

O desenvolvimento científico e técnico que se tem verificado de uma forma geral e particularmente no domínio da saúde faz sentir com premência a necessidade de a enfermagem acompanhar essa evolução.

Tornou-se, pois, indispensável criar mecanismos que permitam aos enfermeiros desenvolver trabalhos de investigação, aprofundar e actualizar conhecimentos, visando um maior progresso da profissão de enfermagem, uma melhor qualidade dos cuidados a prestar à população, bem como a melhoria da gestão dos serviços e do ensino da enfermagem.

Assim:

Atente ao disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Os enfermeiros-monitores, enfermeiros-assistentes, enfermeiros-professores, enfermeiros-supervisores e técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem quaisquer perdas de direitos ou garantias, durante um período nunca superior a seis meses, após cada triénio de serviço efectivo e contínuo, para efeitos de actualização científica e técnica.

2.º Para os efeitos do número anterior, considera-se actualização científica e técnica, nomeadamente, a realização de trabalhos de investigação e estágios não integrados em planos de cursos de enfermagem ou de qualquer outro curso.

3.º As dispensas regulamentadas pela presente portaria podem ser concedidas interpoladamente, consoante a natureza do trabalho a desenvolver, mas sempre na pendência do mesmo triénio.

4.º Em caso algum as dispensas de cada triénio são susceptíveis de acumulação com as eventualmente concedidas noutro triénio.

5.º Terminado o período da dispensa, o enfermeiro é obrigado a entregar, no prazo de 60 dias, no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, um relatório circunstanciado da actividade desenvolvida ou cópia do trabalho de investigação realizado.

6.º Para averiguar da oportunidade e eventual concessão das dispensas aqui previstas é criada no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que a presidirá, uma comissão constituída por um representante de cada um dos seguintes serviços:

a)

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;

b)

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

c)

Direcção-Geral dos Hospitais.

7.º À comissão referida no número anterior compete, designadamente:

a)

Definir as grandes áreas em que se torna prioritário proceder a trabalhos de investigação;

b)

Emitir pareceres sobre os projectos de estudo teóricos ou práticos apresentados;

c)

Analisar os relatórios e os trabalhos executados.

8.º Sempre que os enfermeiros pretendam obter as dispensas para efeitos de actualização científica e técnica deverão, em requerimento dirigido ao director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, solicitar a respectiva autorização.

9.º O requerimento deve ser instruído com o parecer da instituição e com o projecto da actividade a desenvolver, incluindo a sua duração e datas previstas.

Ministério da Saúde.

Assinada em 14 de Agosto de 1985.

O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

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