Portaria n.º 652/85 — Altera a redacção do n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, aprovado pela Portaria n.º 267/85, de 9 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Considerando:

a)

O interesse museológico dos automóveis antigos, interesse esse acrescido quando essas viaturas se encontram em perfeito estado de circulação;

b)

Que o Clube Português de Automóveis Antigos, instituição de utilidade pública, tem estatutariamente previsto um conselho técnico com funções de inspeccionar automóveis antigos, em ordem não só a certificar a sua autenticidade como também a verificar que os componentes relativos à sua segurança estão eficazmente operacionais;

c)

Que os automóveis antigos não têm sistemas de travagem, luzes, direcção, etc., idênticos aos actuais e que qualquer tentativa de adaptação não só lhes tiraria a autenticidade como seria, na maior parte dos casos, praticamente impossível de concretizar;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, o seguinte:

1.º O n.º 1 do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, aprovado pela Portaria n.º 267/85, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - As inspecções periódicas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada destinam-se à verificação das condições de segurança dos veículos e da sua conformidade com o modelo aprovado. Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica:

a)

Os tractores e reboques agrícolas;

b)

Os automóveis e motociclos antigos, em termos a definir por despacho do Ministro do Equipamento Social.

2.º Esta portaria entra em vigor na mesma data que o Regulamento referido n.º 1.º

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 9 de Agosto de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

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