Portaria n.º 659/85 — Cria na Universidade do Minho o curso de Controle Químico da Qualidade e concede o grau de mestre nas áreas de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria na Universidade do Minho o curso de Controle Químico da Qualidade e concede o grau de mestre nas áreas de especialização em Materiais Plásticos e Têxtil

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de 5 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Controle Químico da Qualidade em duas áreas de especialização:

a)

Materiais Plásticos;

b)

Têxtil.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Controle Químico da Qualidade, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é o Controle Químico da Qualidade.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas obrigatórias e as respectivas unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

I) Comuns às duas áreas de especialização:

a)

Química ... 9

b)

Controle da Qualidade ... 3

c)

Direito Aplicado ... 2

II) Específicas da área de especialização em Materiais Plásticos:

a)

Ciência dos Materiais Plásticos ... 6

III) Específicas da área de especialização em Têxtil:

a)

Ciências dos Materiais Têxteis ... 6

2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 20.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Química, Engenharia Têxtil, Química, Física e Ciências Farmacêuticas ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Dispensa de provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Química nas seguintes especialidades:

Química Biológica;

Química Orgânica;

Química Física.

12.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Agosto de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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