Decreto-Lei n.º 66/85 — Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-18
Última atualização 1993-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-06-03, Decreto-Lei n.º 199/93 — Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos d…

Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos

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de 18 de Março

Verificando-se que, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/83, de 8 de Fevereiro, para efeito de promoções por escolha, a Armada vem utilizando os conselhos de promoção no ordenamento dos oficiais e sargentos;

Considerando que a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, no seu artigo 58.º, n.º 2, determina a existência de conselhos de classes e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a competência e o modo de funcionamento daqueles conselhos serão definidos por lei especial;

Considerando conveniente introduzir os ajustamentos necessários ao quadro estatutário dos militares da Armada decorrentes da criação dos conselhos de classes e da extinção dos conselhos de promoção:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados na Armada, como órgãos consultivos do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, respectivamente, os seguintes conselhos de classes:

Conselho de classes de oficiais;

Conselho de classes de sargentos.

Art. 2.º Aos conselhos de classes compete efectuar o escalonamento, em mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros do activo das diversas classes da Armada, para efeitos das promoções por escolha estatutariamente estabelecidas.

Art. 3.º Os conselhos de classes são constituídos por membros eleitos e membros por inerência, sendo as inerências estabelecidas nas normas referidas no artigo 5.º

Art. 4.º Os conselhos de classes funcionam por comissões correspondentes às várias classes e postos dos oficiais e sargentos a promover.

Art. 5.º Serão fixadas em portaria do Ministro da Defesa Nacional as normas de funcionamento dos conselhos e, bem assim, as respeitantes à eleição dos seus membros.

Art. 6.º Os ajustamentos do quadro estatutário decorrentes do disposto nos artigos anteriores processam-se mediante as alterações constantes das alíneas seguintes:

a)

O § 4.º do artigo 133.º do Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 133.º ...

§ 4.º A promoção aos postos referidos nas restantes alíneas do corpo deste artigo é da competência do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho de classes de oficiais.

b)

O artigo 134.º do Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º As normas de funcionamento do conselho de classes de oficiais serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

c)

O n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º ...

2 - O escalonamento dos sargentos em mérito relativo, para efeitos de promoção por escolha, com a finalidade prevista no n.º 6 do artigo 69.º, será feito pelo conselho de classes de sargentos, cujas normas de funcionamento serão fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei n.º 74/83, de 8 de Fevereiro, na data em que entrarem em vigor as normas a que se refere o artigo 5.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 4 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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