Portaria n.º 660/85 — Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais

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de 5 de Setembro

Sob proposta da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.os 316/83, de 2 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Minho confere o grau de mestre em Estudos Europeus nas áreas de especialização em:

a)

Estudos Político-Jurídicos;

b)

Estudos Económico-Sociais.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a de Estudos Europeus.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

1.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns:

Instituições Políticas e Sociais ... 6

Direito Europeu ... 2

Economia Europeia ... 4

Políticas Económicas Sectoriais da Comunidade Europeia ... 4

Regionalização e Política Social ... 4

1.2 - Áreas científicas obrigatórias específicas de cada área de especialização:

1.2.1 - Área de especialização em Estudos Político-Jurídicos:

Estudos Político-Jurídicos ... 2

1.2.2 - Área de especialização em Estudos Económico-Sociais:

Estudos Económico-Sociais ... 2

2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é de 22.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Relações Internacionais, Administração Pública Regional e Local, Gestão de Empresas, Direito, Economia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Dispensa de provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Relações Internacionais, nas especialidades de Integração Económica e Política e de Política Internacional.

12.º

(Início de funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Agosto de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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