Despacho Normativo n.º 67/85 — Determina que sejam consideradas como alterações ao investimento directo estrangeiro as modificações verificadas na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-03
Última atualização 1987-02-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-02-06, Despacho Normativo n.º 12/87 — Aplica o regime emolumentar ao Instituto do Investimento E…

Determina que sejam consideradas como alterações ao investimento directo estrangeiro as modificações verificadas na identidade dos investidores, nos montantes dos fundos investidos ou nos projectos de investimento

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Convindo fixar o sentido da expressão «alteração de investimento directo estrangeiro» utilizada no n.º 1 da tabela anexa ao Despacho Normativo n.º 162/80, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980, por forma a habilitar o Instituto do Investimento Estrangeiro com instruções adequadas a uma correcta cobrança de emolumentos;

Considerando que o conceito de investimento directo estrangeiro se define pela pertinência a um elemento de natureza pessoal (o investidor não residente), outro de natureza patrimonial (fundos provenientes do estrangeiro) e outro de cariz teleológico (aplicação empresarial dos fundos), pelo que as modificações que ocorrem em tais elementos (mudança do investidor, variação do montante dos fundos, modificação do projecto empresarial) hão-de englobar-se na expressão em causa;

Tendo em atenção que a inexistência de uma orientação segura na matéria tem especial repercussão nos processos de autorização de investimento directo estrangeiro em regime contratual, quando os projectos de investimento pertinentes sejam prosseguidos em quadros empresariais já existentes e tenham sido objecto de anteriores apreciações e autorizações por parte do IIE, ou quando se verifiquem cessões de posição contratual entre investidores estrangeiros:

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 da tabela anexa ao Despacho Normativo n.º 162/80, de 8 de Maio, serão consideradas como alterações ao investimento directo estrangeiro as modificações verificadas na identidade dos investidores, nos montantes dos fundos investidos ou nos projectos de investimento.

2 - O conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro adoptará as directivas internas que se mostrem convenientes à adequação, dentro dos limites da taxa prevista na referida disposição da tabela anexa ao citado despacho, do nível de emolumentos, em função do tipo e extensão das alterações aos investimentos consideradas.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Julho de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

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