Portaria n.º 672/85 — Altera a redacção do n.º 2-A aditado à Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 25/83, de 7 de Janeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do n.º 2-A aditado à Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 25/83, de 7 de Janeiro (cria uma comissão instaladora e um conselho administrativo para gerir os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário em fase de instalação)
de 11 de Setembro
Considerando que as comissões instaladoras dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário e das escolas preparatórias e secundárias, abreviadamente designadas «C + S», têm manifestado algumas dificuldades, resultantes, nomeadamente, do aumento da população escolar;
Considerando que a Portaria n.º 25/83, de 7 de Janeiro, que aditou à Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, os n.os 2-A e 10-A, apenas permite a inclusão de mais dois professores quando cumulativamente a população escolar exceda 1000 alunos e sejam ministrados cursos complementares;
Considerando que a exigência da existência de cursos complementares não se justifica no actual momento;
Considerando o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
O n.º 2-A aditado à Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, pela Portaria n.º 25/83, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
2-A - As comissões poderão ainda incluir mais dois professores, a nomear de preferência de entre docentes colocados no respectivo estabelecimento de ensino, desde que a frequência escolar exceda 1000 alunos.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Agosto de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).