Portaria n.º 683/85 — Estabelece a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras, prevista no n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril

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de 12 de Setembro

Atendendo a que a forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras tem de ser dinâmica, correspondendo aos diversos tipos de investimentos que podem ser efectuados pelas seguradoras;

Considerando a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, aprovar o seguinte:

1.º A forma de constituição dos activos representativos das provisões técnicas, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, passa a ser a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/21000/29442944.pdf))

2.º Para os efeitos da presente portaria, os títulos emitidos pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira são equiparados aos títulos do Estado Português.

3.º As obrigações de caixa são englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas.

4.º O conjunto de acções, títulos de participação e obrigações de uma única sociedade não pode, em caso algum, representar mais de 10% das provisões técnicas de uma seguradora.

5.º O conjunto dos valores aplicados em cada fundo de investimento mobiliário ou imobiliário, quer através de unidades de participação, quer através de detenção de acções da respectiva sociedade gestora, não pode, em caso algum, exceder 2,5% das provisões técnicas de uma seguradora.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Dezembro de 1985.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 19 de Agosto de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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