Portaria n.º 685/85 — Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

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de 14 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, institui as carreiras médicas nos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, permitindo porém a sua extensão a outros serviços.

O Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, consagra no quadro único do pessoal dos serviços externos, mapa II, a existência de pessoal médico nos estabelecimentos tutelares de menores.

Importa, por isso, aplicar o regime daquele decreto-lei aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, com as alterações e as adaptações que a especificidade destes serviços o exigem.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:

1.º O pessoal médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores constante do mapa II, anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2.º São as seguintes as modalidades de regime de trabalho:

a)

Tempo completo;

b)

Tempo parcial.

3.º O médico especialista em psiquiatria transita para a categoria de assistente hospitalar, que não é incluída em carreira.

4.º Os médicos de clínica geral transitam para a categoria de clínica geral, que não é incluída em carreira.

5.º O assistente hospitalar em psiquiatria exerce as suas funções em regime de tempo completo e os médicos de clínica geral em regime de tempo parcial.

6.º O recrutamento de médicos é feito por concurso, mediante a avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Ministérios da Justiça e da Saúde.

Assinada em 26 de Agosto de 1985.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

MAPA I

Pessoal médico da DGSTM

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/09/21200/29542954.pdf))

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