Despacho Normativo n.º 69/85 — Determina que a prova de deficiência a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, deve ser…
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1 ato modificativo · 1987-03-18, Portaria n.º 192/87 — Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelec…
Determina que a prova de deficiência a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, deve ser feita mediante declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa
Têm surgido dúvidas na interpretação de algumas disposições do Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, que actualiza os valores das mensalidades previstas no Despacho Normativo n.º 4/84, de 1 de Janeiro, para estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos.
Trata-se fundamentalmente de enquadrar de forma adequada o disposto nos n.os 4 e 5 daquele diploma, de modo a articular-se a gestão das prestações familiares por parte, nomeadamente, das instituições de segurança social com as normas gerais reguladoras do subsídio de educação especial, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, e o Despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A prova de deficiência a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 38/85, de 16 de Maio, deverá ser feita mediante declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, e na norma III do Despacho n.º 23/82.
2 - O disposto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 38/85 deverá entender-se no sentido de que da declaração médica referida no n.º 4, bem como do requerimento do subsídio de educação especial e demais documentos exigidos no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81 necessários à instrução do processo, deverão ser remetidas cópias aos estabelecimentos de educação especial, a fim de viabilizar quer um controle na concessão do subsídio por parte dos próprios estabelecimentos, quer ainda a acção fiscalizadora da Inspecção-Geral do Ensino prevista na alínea a) do n.º 7 do citado despacho normativo.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, 23 de Julho de 1985. - Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social.
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