Decreto-Lei n.º 69/85 — Altera a redacção do artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-18
Última atualização 2003-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo

Altera a redacção do artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969

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de 18 de Março

O artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, fazendo depender a possibilidade do pagamento da retribuição por meio de cheque, vale postal ou depósito bancário do consentimento do trabalhador, tem-se revelado desajustado à realidade dos nossos dias. Isto fundamentalmente em consequência do aumento do valor nominal dos salários verificado na última década.

Tal facto, impondo a movimentação e transferência de importâncias progressivamente mais avultadas, torna cada vez menos praticável a tradicional forma de pagamento em dinheiro, constituindo, além disso, um verdadeiro convite ao crime organizado.

Estas circunstâncias, aliadas à generalização do uso de títulos de crédito e ao recurso à moeda escritural como formas privilegiadas de pagamento, aconselham a modificação da disciplina vigente.

Cumpre, no entanto, salientar que a ampliação das formas de pagamento admitidas, visando acautelar interesses de ordem pública e maleabilizar a gestão das empresas, se por um lado não constitui o empregador na obrigação de abandonar a tradicional forma de pagamento da retribuição em dinheiro, por outro não limita o conteúdo do direito do trabalhador à sua percepção.

O projecto que esteve na base do presente diploma foi submetido à apreciação pública através da separata n.º 8 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Agosto de 1980, tendo sido amplamente reconhecidas as razões justificativas da alteração legislativa proposta.

Entre as críticas que lhe foram dirigidas destacam-se algumas de natureza formal, em grande medida acolhidas no presente diploma, e outras de natureza substancial, que se prendem com alegadas limitações dos direitos dos trabalhadores à percepção pontual da retribuição, no local e sob a forma devida.

Contudo, da conjugação do artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na sua nova redacção, com as restantes disposições que constituem o capítulo em que o preceito se integra constata-se que tal limitação ou violação se não verifica, pois o risco inerente à utilização do sistema bancário ou o recurso a títulos de crédito no pagamento da retribuição é suportado pelo empregador, que, mesmo actuando com a diligência devida, responde pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador pelos atrasos verificados no pagamento dessa retribuição.

Nos termos constitucionais foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Forma de cumprimento)

O artigo 91.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 91.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas que sejam as seguintes condições:

a)

O montante da retribuição, em dinheiro, deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;

b)

As despesas comprovadamente efectuadas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição são suportadas pela entidade patronal;

c)

O documento referido no artigo 94.º deve ser entregue ao trabalhador até à data do vencimento da retribuição.

Artigo 2.º — (Mora)

A entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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