Portaria n.º 694/85 — Altera o n.º 5.º e revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de…

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-18
Última atualização 1990-04-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-04-06, Portaria n.º 255/90 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Fa…

Altera o n.º 5.º e revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

Sob proposta da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Alteração)

O n.º 5.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

5.º

(Entrada em funcionamento e regime de transição)

1 - O primeiro ano curricular do plano de estudos aprovado pela presente portaria entrou em vigor no ano lectivo de 1982-1983, nos termos do Despacho n.º 148/SES/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - Os restantes anos curriculares do plano de estudos referido no n.º 1 entrarão em vigor progressivamente, ano lectivo a ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1983-1984.

3 - À medida que forem entrando em funcionamento os anos curriculares do novo plano de estudos cessará a ministração do ensino das disciplinas integrantes dos correspondentes anos curriculares do plano de estudos aprovado pelo Despacho n.º 237/77, de 11 de Outubro, do Ministro da Educação e Investigação Científica.

4 - Aos alunos que, estando inscritos em ano curricular ministrado pelo anterior plano de estudos e reunindo condições para a transição de ano, não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado de ser ministradas nos termos do número anterior serão facultadas, alternativamente:

a)

A apresentação a exame final dessa disciplina segundo o programa do último ano lectivo da sua ministração nos dois anos lectivos subsequentes a este;

b)

A inscrição e frequência em disciplina equivalente do novo plano de estudos, a fixar pelo conselho científico.

5 - Os alunos que, por força do disposto no n.º 3, não conseguirem acompanhar a extinção do plano de estudos fixado pelo Despacho n.º 237/77 ou que, por outros motivos, nomeadamente por força de reingresso, devam inscrever-se em ano curricular ministrado segundo o novo plano serão integrados neste através de um plano de estudos próprio a fixar pelo conselho científico.

2.º

(Disposição revogatória)

É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 911/83, de 3 de Outubro.

Ministério da Educação.

Assinada em 30 de Agosto de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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