Decreto Legislativo Regional n.º 7/85/A — Considera objecto classificado o exemplar do Quercus suber L. (sobreiro) existente na freguesia de Porto Santo, na ilha…
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Considera objecto classificado o exemplar do Quercus suber L. (sobreiro) existente na freguesia de Porto Santo, na ilha Terceira
Classificação de um sobreiro «Quercus suber» L. na freguesia de Posto Santo, ilha Terceira
Na Região Autónoma dos Açores existem exemplares arbóreos de grande importância que, pela sua raridade, porte e valor panorâmico, justificam protecção adequada por via de disposição legal.
Está nestas condições um sobreiro Quercus suber L., situado entre a Igreja e a junta de Freguesia de Posto Santo, denunciando, pelo seu porte, uma existência secular, constituindo o único exemplar que se encontra na ilha Terceira e um dos raros de toda a Região.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É considerado objecto classificado o exemplar do Quercus suber L. (sobreiro) existente na freguesia de Posto Santo, na ilha Terceira, e localizado conforme a planta anexa.
Art. 2.º A identificação do exemplar far-se-á através de uma placa, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos caracterizadores:
Nome científico;
Nome vulgar;
Altura;
DAP (diâmetro à altura do peito);
Largura da copa;
Estado vegetativo.
Art. 3.º O exemplar referido terá como zona de protecção à sua volta uma área correspondente à projecção da sua copa no terreno.
Art. 4.º - 1 - Ficam proibidas quaisquer operações que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sendo consideradas contra-ordenações:
O corte do tronco, ramos ou raízes;
Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro tipo de escavações sem autorização prévia da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente ou em desconformidade com a mesma;
Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos químicos;
Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo do exemplar classificado.
2 - As operações cuja periculosidade seja duvidosa serão submetidas a prévia autorização da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, constituindo contra-ordenação a execução das mesmas em desconformidade com a referida autorização.
Art. 5.º - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
Com coima de 10000$00 a 50000$00, as previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2;
Com coima de 50000$00 a 100000$00, a prevista na alínea a).
2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para dobro.
Art. 6.º Após a publicação do presente decreto, será elaborado um parecer técnico no sentido de preservar e garantir a estabilidade vegetativa do exemplar referido.
Art. 7.º - 1 - As funções de fiscalização do disposto no presente diploma competem à Secretaria Regional do Equipamento Social.
2 - A aplicação das coimas compete ao director regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 8.º Os autores das contra-ordenações ficam obrigados a repor, na medida em que for possível, as situações que tenham alterado.
Art. 9.º O produto das coimas constitui receita da Região.
Art. 10.º As despesas emergentes com a execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/12300/14671468.pdf))
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