Decreto do Governo n.º 7/85 — Prorroga por mais 180 dias o prazo previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por mais 180 dias o prazo previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, que normaliza o fabrico e comercialização de iogurtes no mercado nacional

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

Considerando as dificuldades surgidas no cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, e tendo em atenção que o período previsto de um ano se mostrou insuficiente para, entretanto, escoar as embalagens existentes, não obstante ter sido definido de acordo com as previsões da indústria, torna-se necessário proceder à sua prorrogação. Tal facto em nada prejudicará o consumidor, pois é-lhe assegurada, igualmente, a informação sobre a duração do iogurte.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, é prorrogado por mais 180 dias.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 9 de Dezembro de 1984.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Francisco Miranda Calha.

Assinado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).