Decreto Regulamentar n.º 7/85 — Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1985-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as freguesias de Boticas e Granja

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de 18 de Janeiro

Encontrando-se em elaboração o plano geral de urbanização de Boticas, torna-se conveniente estabelecer medidas preventivas para as freguesias de Boticas e Granja, destinadas a evitar que até à sua entrada em vigor surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução, e atribuir à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Boticas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Boticas e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido a Câmara Municipal de Boticas o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Boticas a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01500/01420143.pdf))

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