Decreto Regulamentar n.º 7/85 — Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as…
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Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as freguesias de Boticas e Granja
de 18 de Janeiro
Encontrando-se em elaboração o plano geral de urbanização de Boticas, torna-se conveniente estabelecer medidas preventivas para as freguesias de Boticas e Granja, destinadas a evitar que até à sua entrada em vigor surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução, e atribuir à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Boticas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Boticas e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedido a Câmara Municipal de Boticas o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Boticas a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/01500/01420143.pdf))
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