Decreto-Lei n.º 71/85 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar em nome e representação do Estado Português, um contrato de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-03-18
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários

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de 18 de Março

Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de um empréstimo no mercado japonês no montante de 10000 milhões de ienes.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em qualquer entidade a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Ficha técnica

Montante - 10000 milhões de ienes.

Prazo - 8 anos a contar da data da assinatura.

Mutuantes - um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses liderados pelo The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Taxa de juro - 0,1% ao ano acima da long-term prime lending rate japonesa prevalecente na data de cada utilização, taxa essa que será fixa durante a vida do empréstimo.

Pagamento de juros - semianual e postecipadamente.

Utilização - 12 meses a contar da data da assinatura.

Amortização - em prestações semianuais, aproximadamente iguais, com início no 4.º ano da data da assinatura.

Lei aplicável - japonesa.

Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

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