Portaria n.º 712/85 — Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o grau de mestre em Matemática pela Universidade de Lisboa

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de 23 de Setembro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e nos Decretos-Leis n.os 263/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Matemática nas seguintes áreas de especialização:

a)

Álgebra;

b)

Análise Funcional e Equações Diferenciais;

c)

Geometria e Topologia;

d)

Mecânica e Física-Matemática.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Matemática.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas que integram o curso são:

1.1 - Áreas científicas obrigatórias:

1.1.1 - Área de especialização em Álgebra:

Álgebra.

1.1.2 - Áreas de especialização em Análise Funcional e Equações Diferenciais:

Análise Funcional e Equações Diferenciais.

1.1.3 - Área de especialização em Geometria e Topologia:

Geometria e Topologia.

1.1.4 - Área de especialização em Mecânica e Física-Matemática:

Mecânica e Física-Matemática.

1.2 - Áreas científicas optativas para todas as áreas de especialização:

1.2.1 - O seguinte conjunto de áreas científicas:

Módulos, Anéis e Álgebra Linear.

Grupos, Álgebras e Representações.

Álgebra Universal e Reticulados.

Lógica e Fundamentos.

Análise Matemática.

Análise Numérica.

Geometria Diferencial.

Topologia Algébrica.

Métodos Matemáticos das Ciências Físicas.

1.2.2 - Para além das áreas científicas enumeradas no n.º 1.2.1, são também áreas científicas optativas para cada área de especialização as áreas científicas obrigatórias das outras três áreas de especialização.

2 - A distribuição das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é a seguinte:

2.1 - Área científica obrigatória ... 11

2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 7

Total ... 18

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de um ano lectivo.

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Matemática ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura e de matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

1 - Os titulares de aprovação em qualquer área de especialização do curso especializado conducente ao mestrado em Matemática terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Matemática, nas especialidades de:

a)

Álgebra, Lógica e Fundamentos;

b)

Análise Matemática;

c)

Geometria e Topologia;

d)

Métodos Matemáticos da Mecânica.

2 - Para além do disposto no número anterior, os titulares de aprovação na área de especialização em Mecânica e Física-Matemática terão igualmente dispensa das provas aí referidas para obtenção do grau de doutor em Física-Matemática.

13.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Setembro de 1985.

O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

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