Despacho Normativo n.º 72/85 — Medidas relativas à formação de agentes de desenvolvimento em matéria de emprego e formação profissional

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece medidas relativas à formação de agentes de desenvolvimento em matéria de emprego e formação profissional

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Despacho Normativo n.º 72/85

O desenvolvimento local está a tomar um lugar particularmente importante não apenas nas estratégias educativas e culturais, na perspectiva da auto-gestão da vida quotidiana e da democracia local, como nas estratégias económicas. Esta mudança enraíza na crise declarada dos sectores e indústrias tradicionais e procura fazer face à necessidade de responder a esta situação através do recurso a novas actividades, normalmente relacionadas com projectos locais e regionais de desenvolvimento e respectivos recursos naturais.

Este e outros fenómenos fazem do desenvolvimento local e regional um problema simultaneamente de ordem económica e social e, por isso também, um desafio aos sistemas tradicionais de emprego e de formação profissional, já que às novas estratégias económicas devem corresponder novas estratégias de formação.

Entre nós constata-se um pouco por toda a parte, face à ausência de empregos estáveis e duradouros, que a população das diversas comunidades locais se organiza para inventar o desenvolvimento, através da criação de projectos de âmbito local, regional ou mesmo inter-regional, tanto do foro económico, como do sócio-cultural, recriando assim o tecido social e económico indispensável a um processo de desenvolvimento endógeno e auto-sustentado.

As diversas experiências e projectos conhecidos e analisados documentam à saciedade que, para além do apoio técnico, financeiro e organizacional, estes projectos exigem igualmente um forte investimento na formação de agentes de mudança, nos criadores de novas actividades e empregos, nos conceptores e dinamizadores de projectos colectivos de desenvolvimento, ou seja, um investimento na formaço para o desenvolvimento, através, designadamente, da formação dos agentes locais de desenvolvimento, como autarcas, responsáveis locais e regionais dos diferentes serviços, potenciais empresários e animadores locais e regionais.

A metodologia da formação para o desenvolvimento aparece assim como um instrumento privilegiado de ligação entre o desenvolvimento económico e social e também como uma das formas de permitir a uma comunidade apropriar-se do seu próprio projecto colectivo de desenvolvimento, na medida em que parte desse projecto deverá ser o resultado de uma invenção colectiva local.

É, pois, no sentido de incentivar o aparecimento de novas iniciativas locais e de garantir o desenvolvimento das já existentes que se tomam as actuais medidas, no quadro do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, nomeadamente do seu artigo 5.º, n.º 1, alíneas e) e p).

Nestes termos, determino:

1 - Para os efeitos do presente despacho normativo, os agentes de desenvolvimento serão seleccionados, preferencialmente, de entre os seguintes grupos de pessoas com o mínimo de 3 anos de experiência profissional:

1.1 - Os animadores locais;

1.2 - Os promotores de projectos locais de desenvolvimento;

1.3 - Os responsáveis pelos diferentes projectos, no quadro do desenvolvimento local e regional.

2 - Compete ao agente de desenvolvimento:

2.1 - A animação da comunidade, estabelecendo a ligação e a articulação entre as actividades sociais, culturais e de formação e as actividades económicas, de modo a fomentar e facilitar a criação e a implementação de projectos locais de desenvolvimento geradores de novos empregos;

2.2 - A mediação entre as necessidades da comunidade ou grupos da comunidade e os diversos serviços e instituições;

2.3 - A informação sócio-económica;

2.4 - O trabalho especializado em determinado domínio de actividade ou saber;

2.5 - A concepção de projectos de interesse local, a partir, designadamente, dos recursos naturais e humanos da zona geográfica abrangida.

3 - A formação dos agentes de desenvolvimento deve ter uma duração anual de 400 horas e prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:

3.1 - Conhecimento sólido e integrado da respectiva zona geográfica;

3.2 - Conhecimento das actividades e projectos em curso na sua zona e noutras afins;

3.3 - Compreensão dos aspectos cultural e sócio-económico dos processos de desenvolvimento;

3.4 - Compreensão da organização e da dinâmica sociais;

3.5 - Conhecimento dos processos de decisão;

3.6 - Utilização de técnicas de animação de reuniões;

3.7 - Capacidade de negociação e de criação de soluções novas para problemas novos;

3.8 - Capacidade de motivação das pessoas e angariação de equipamentos e outros recursos para a realização de projectos;

3.9 - Capacidade para estabelecer um sistema eficaz de comunicação com a população local, os serviços e outras entidades potencialmente úteis.

4 - A duração mínima da formação dos agentes de desenvolvimento é de 400 horas.

5 - A formação dos agentes de desenvolvimento deve ser polivalente, realizada em pequenas unidades de formação (módulos), e ligada ao desempenho da função (formação em exercício).

6 - A formação dos agentes de desenvolvimento é da responsabilidade das entidades promotoras das actividades locais, podendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos serviços competentes, prestar apoio técnico e financeiro.

7 - São deveres dos agentes de desenvolvimento, no quadro do presente despacho:

7.1 - Cumprir um período de trabalho semanal entre 24 e 15 horas, a tempo inteiro ou parcial, de acordo com a actividade a desenvolver;

7.2 - Elaborar um relatório sobre o desenvolvimento dessa actividade, de acordo com os formulários a fornecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou pela entidade promotora;

7.3 - Cooperar na implementação de, pelo menos, um projecto criador de novos empregos;

7.4 - Promover, individualmente ou em grupo, o auto-emprego, através da criação e implementação de pequenos projectos de desenvolvimento local;

7.5 - Organizar, em colaboração com outros agentes de desenvolvimento, projectos viáveis a realizar na sua zona.

8 - Podem candidatar-se a entidades promotoras, designadamente, as seguintes:

8.1 - Autarquias;

8.2 - Associações de municípios;

8.3 - Cooperativas e associações em geral;

8.4 - Instituições particulares de solidariedade social;

8.5 - Entidades públicas, ao nível local e regional, que actuem nos domínios do desenvolvimento agrícola, industrial, comercial, científico ou cultural;

8.6 - As comissões de melhoramento locais.

9 - Compete às entidades promotoras, para efeitos de acesso aos apoios a conceder nos termos do presente despacho:

9.1 - Enquadrar e coordenar a actividade dos agentes de desenvolvimento;

9.2 - Proporcionar-lhes o contacto com outras entidades promotoras de projectos semelhantes ou afins;

9.3 - Prestar-lhes o apoio organizativo e logístico necessário;

9.4 - Colocar à disposição dos agentes de desenvolvimento os meios que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do presente despacho, lhes conceder;

9.5 - Organizar e executar a formação dos agentes de desenvolvimento.

10 - As entidades interessadas deverão apresentar a sua candidatura junto dos serviços regionais competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

11 - As entidades interessadas poderão apresentar processos de candidatura conjunta para uma localidade, sub-região ou região.

12 - Os processos de candidatura deverão incluir os seguintes elementos, em formulários a fornecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional:

12.1 - Identificação completa da entidade interessada, com indicação da sua natureza jurídica (formulário A);

12.2 - Apresentação do formulário B, contendo:

12.2.1 - Descrição do programa a desenvolver;

12.2.2 - Identificação dos potenciais agentes de desenvolvimento a formar;

12.2.3 - Indicação de custos previsionais.

13 - Os processos deverão dar entrada nos serviços regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional até às seguintes datas:

13.1 - Para 1986 - até 1 de Setembro de 1985;

13.2 - Anos seguintes - até 15 de Junho do ano anterior.

14 - O apoio financeiro a prestar às entidades promotoras reveste a natureza de subsídio não reembolsável de montante a definir anualmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, devendo corresponder a uma percentagem até 45%, 60% ou 75% das seguintes despesas:

14.1 - Atribuição de uma bolsa de 12 meses aos agentes de desenvolvimento, correspondendo a duas vezes o montante máximo do subsídio social de desemprego, quando as funções forem desenvolvidas a tempo inteiro, e a dois terços daquele montante, quando a tempo parcial;

14.2 - Encargos com a formação dos agentes de desenvolvimento, designadamente:

14.2.1 - Preparação da acção, incluindo estudos preparatórios e sua divulgação;

14.2.2 - Custos com a selecção dos candidatos a agentes de desenvolvimento;

14.2.3 - Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;

14.2.4 - A formação dos formadores dos agentes de desenvolvimento, incluindo a monitoragem;

14.2.5 - Despesas com o pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;

14.2.6 - Deslocações, alojamento e alimentação durante a formação;

14.2.7 - Amortização das instalações e equipamento correspondente aos períodos de formação;

14.2.8 - Avaliação das acções.

15 - Para o desenvolvimento dos projectos a implementar poderá ser prestado apoio técnico e financeiro de acordo com as respectivas características e tendo em conta os normativos existentes sobre o apoio à criação de emprego, designadamente à criação de iniciativas locais de emprego (ILE).

16 - Poderá ser concedido apoio financeiro para instalação e equipamento, sob a forma de subsídio reembolsável sem juros, por um período não superior a 6 anos.

17 - Para o ano de 1986 a percentagem referida no n.º 14 será até 75% das despesas, sendo o subsídio processado em duas prestações:

17.1 - 50%, após a aprovação e início da acção;

17.2 - A parte restante após apresentação de relatório e contas da execução da acção.

18 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações e equipamento para acções e projectos a desenvolver no quadro do presente despacho.

19 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por este despacho normativo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, ele 16 de Maio.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 9 de Julho. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

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