Portaria n.º 726/85 — Altera para 31 de Outubro de 1985 os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 8.º da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera para 31 de Outubro de 1985 os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria n.º 110-A/84, de 20 de Fevereiro, que regulamenta o funcionamento e actividade da comissão liquidatária da GELMAR
de 26 de Setembro
1 - Pela Portaria n.º 223/85, de 20 de Abril, os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria n.º 110-A/84, de 20 de Fevereiro, foram alterados para 31 de Maio do corrente ano.
2 - Porém, conforme vem justificado pela comissão liquidatária da GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., não foi possível até àquela data submeter à aprovação dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno o relatório e contas do exercício de 1984 até à extinção da empresa e o inventário de todos os bens e direitos da mesma, bem como apreciar a reclamação de créditos e publicar o mapa dos mesmos.
Assim:
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57-D/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo, que os prazos previstos no n.º 6) da alínea b) do n.º 5.º e na alínea a) do n.º 8.º da Portaria n.º 110-A/84, de 20 de Fevereiro, sejam alterados para 31 de Outubro de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).