Despacho Normativo n.º 73/85 — Normas relativas aos programas de emprego-formação destinados aos trabalhadores jovens

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-08-10
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Estabelece normas relativas aos programas de emprego-formação destinados aos trabalhadores jovens

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Despacho Normativo n.º 73/85

A crise de emprego nos últimos anos tem afectado particularmente os jovens, o que se vem traduzindo numa taxa de desemprego elevada e persistente.

Significa tal situação que os jovens, quer pela idade quer pela sua preparação profissional, são os mais atingidos.

Pelo presente despacho pretende-se dar uma contribuição para a criação ou preenchimento de postos de trabalho com trabalhadores jovens, com o duplo objectivo de lhes permitir uma qualificação e experiência profissional e, no imediato ou no futuro, o acesso a um emprego estável.

Tem este programa como referencial a experiência positiva proporcionada pela aplicação do Despacho Normativo n.º 215/80, agora, actualizado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/85, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Nestes termos, determino:

1 - Os programas de emprego-formação têm como objectivo facilitar o acesso dos jovens ao mercado de emprego, assegurando-lhes a aquisição de uma qualificação profissional e experiência de trabalho.

2 - Os programas de emprego-formação destinam-se a jovens dos 16 aos 18 anos, inclusive, à procura de emprego e sem qualificação profissional, ou a jovens desempregados dos 19 aos 25 anos, com experiência profissional ou frequência de cursos de formação profissional.

2.1 - As idades referidas contam-se à data do início do programa de emprego-formação.

3 - A entidade empregadora deve ter capacidade para organizar e ministrar formação adequada durante as horas normais de trabalho, de molde a permitir ao jovem a ocupação num posto de trabalho qualificado.

4 - A entidade empregadora deve celebrar com os jovens contratos de trabalho, sob forma escrita, com o prazo de 6 meses.

5 - A retribuição dos jovens contratados será determinada no respeito pelo estabelecido no instrumento da regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade, não podendo no entanto ser considerada a categoria de aprendiz ou equivalente.

6 - A formação a ministrar aos jovens deve desenvolver-se durante o período de funcionamento da empresa e ter uma duração mínima de 800 horas, incluindo uma experiência de trabalho que pode variar entre 100 e 400 horas.

7 - A formação proporcionará aos jovens:

7.1 - Aquisição de qualificação para a ocupação de um posto de trabalho;

7.2 - Declaração comprovativa da qualificação adquirida.

8 - As entidades empregadoras que desenvolvam programas de emprego-formação podem beneficiar de apoio técnico e financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

9 - As entidades empregadoras candidatas a apoio devem apresentar em formulários a fornecer pelo IEFP:

9.

1 - Identificação completa e natureza jurídica (formulário A);

9.2 - Caracterização da acção de formação e respectivos custos previsionais (formulário B);

9.3 - Cópia do contrato de trabalho a celebrar com os jovens trabalhadores.

10 - Os processos deverão dar entrada nos serviços regionais do IEFP até às seguintes datas:

10.1 - Para 1986, até 1 de Setembro de 1985;

10.2 - Para os anos seguintes, até 15 de Junho do ano anterior.

11 - O apoio financeiro reveste a natureza de subsídio não reembolsável de montante a definir anualmente pelo IEFP, devendo corresponder a uma percentagem até 45%, 60% ou 73% das despesas feitas pela entidade empregadora para preparar e desenvolver a formação.

11.1 - Para 1986 essa percentagem é até 75%.

12 - Após decisão favorável, será celebrado um acordo entre a entidade empregadora e o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

13 - O processamento do subsídio será feito em duas prestações:

13.1 - 50% após aprovação e no início da acção e dependente da apresentação pela entidade empregadora de cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado;

13.2 - A parte restante, após apresentação do relatório e contas da execução da acção.

1.4 - É revogado o Despacho Normativo n.º 215/80, de 23 de Julho.

15 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por este despacho normativo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 19 de Julho de 1985. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

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