Decreto-Lei n.º 73/85 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, no que se refere às trasladações dos corpos ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, no que se refere às trasladações dos corpos ou cinzas de militares
de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário;
Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar;
Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º - 1 - ...
...
Relativamente aos restantes funcionários e agentes, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio necessário, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional;
Relativamente aos restantes militares, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).