Portaria n.º 745/85 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de crédito à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de crédito à aquisição de casa própria
de 1 de Outubro
A descida da taxa de juro para as operações activas a prazo superior a 5 anos permite a redução do valor das prestações do mutuário de empréstimos relativos à aquisição ou construção de casa própria e uma menor capitalização dos juros em dívida.
Em complemento daquelas melhorias é agora oportuno introduzir alguns outros aperfeiçoamentos instrumentais com vista a que o desenvolvimento das prestações venha a ter um mais regular crescimento, sem diminuição dos benefícios decorrentes de uma capitalização de juros em níveis aceitáveis para o mutuário e instituição de crédito.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que a redacção da alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, passe a ser como segue:
4.º:
As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do citado decreto-lei, com os seguintes coeficientes de progressão anual: 14% no caso da classe A e 17% no caso das classes B, C e D, no primeiro período de vida dos empréstimos;
...
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Setembro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).