Portaria n.º 747/85 — Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-07-27, Decreto-Lei n.º 92/2011 — Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
Dá nova redacção a vários artigos da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística
de 1 de Outubro
A experiência mostra que a disciplina jurídica introduzida pela Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, na parte respeitante a motoristas de turismo, não se revelou adequada à satisfação das carências sentidas no mercado de trabalho. Impõe-se por isso tonar mais consentânea com tais necessidades a formação desses profissionais de informação turística, encurtando a duração do curso, sem prejuízo do grau de seriedade e exigência pedagógica indispensáveis à manutenção do nível cultural pretendido.
Por tal motivo, julgou-se por bem exigir, como requisito indispensável à frequência do curso de formação de motoristas de turismo, a posse, pelos interessados, do 9.º ano de escolaridade.
Com as alterações ora introduzidas pensa-se ir ao encontro das exigências do turismo nacional sem comprometer a qualidade da formação profissional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os artigos 4.º, 5.º, 22.º, 23.º e 37.º da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os cursos a que se refere o presente diploma classificam-se em cursos de nível complementar e de nível superior.
2 - ...
3 - ...
Art. 5.º - 1 - São admitidos aos cursos de formação de motoristas de turismo os candidatos que reúnam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
9.º ano de escolaridade ou equivalente;
Carta profissional de condução;
Aprovação num exame de admissão.
2 - Serão preferencialmente admitidos à frequência dos cursos os candidatos com maior nível de habilitações e que demonstrem bons conhecimentos de idiomas.
...
Art. 22.º Os cursos de formação de motoristas de turismo terão a duração de 1 ano lectivo.
Art. 23.º São disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo dois idiomas estrangeiros, Geografia do Turismo, História de Portugal, Língua e Cultura Portuguesa, Introdução ao Turismo e Técnica Profissional e Relações com o Público.
...
Art. 37.º As disciplinas dos cursos de formação de motoristas de turismo distribuem-se pelos seguintes tempos semanais:
1.º idioma - 4 horas;
2.º idioma - 4 horas;
Geografia do Turismo - 3 horas;
História de Portugal - 3 horas;
Língua e Cultura Portuguesa - 3 horas;
Introdução ao Turismo e Técnica Profissional - 3 horas;
Relações com o Público - 1 hora
2.º Aos cursos de formação de motoristas de turismo já iniciados continuarão a aplicar-se, até à sua conclusão, as disposições legais pelas quais se vêm regendo.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz, Secretário de Estado do Turismo.
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