Portaria n.º 748/85 — Aprovação dos anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova os anexos I e II do Regulamento de Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro

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Portaria n.º 748/85

de 1 de Outubro

Considerando que há necessidade de harmonizar a legislação vigente sobre comercialização e utilização de aditivos em alimentação animal com as correspondentes disposições da CEE;

Considerando ainda que esta harmonização deve ser gradual, por forma a causar o mínimo de perturbações na normal actividade dos agentes económicos, mas sem que constitua causa potencial de levantamento de barreiras técnicas à exportação de produtos alimentares de origem animal para os países membros da CEE, entende-se ser oportuno retirar do mercado de alimentos para animais alguns dos aditivos que já não constam das directivas comunitárias aplicáveis e estabelecer que o regulamento a publicar sobre alimentos medicamentosos proíba a comercialização e utilização dos restantes aditivos que também se encontram nas mesmas condições:

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal., aprovar o seguinte:

1.º

Os anexos I e II do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos anexos I e II publicados em anexo à presente portaria.

2.º

Até 1 de Janeiro de 1986 será publicado o regulamento sobre alimentos medicamentosos, o qual proibirá a utilização e comercialização das substâncias assinaladas com a letra (R) na 1.ª coluna dos quadros A - Antibióticos e B - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos do anexo II da presente portaria.

3.º

O n.º 1.º desta portaria entra em vigor:

a)

90 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de pré-misturas;

b)

120 dias após a data da sua publicação, no que respeita ao fabrico de alimentos compostos para animais.

4.º

É revogada a Portaria n.º 814/83, de 3 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Julho de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Produção Agrícola.

Anexo I

(ver documento original)

1.º, Portaria n.º 521/86 - Diário da República n.º 211/1986, Série I de 1986-09-13 altera o presente anexo, nos seguintes termos: No título «A - Antibióticos», para o aditivo E 713 «Tilosina», nas colunas «Princípio activo ou nome do produto» e «Descrição ou designação química», passem a constar, respectivamente, as seguintes indicações: «Fosfato de tilosina» e «Macrolido produzido por Streptomyces fradiae. Composição dos factores antibióticos (ver nota 1): a) tilosina C(índice 46)H(índice 77)O(índice 17)N: mínimo 80%; b) desmicosina C(índice 39)H(índice 65)O(índice 14)N; c) macrocina C(índice 45)H(índice 75)O(índice 17)N; d) relomicina C(índice 46)H(índice 79)O(índice 17)N; a) + b) + c) + d): mínimo 95%». No título «I - Oligoelementos», para o aditivo E 4 Cobre (Cu), a indicação 2 (total de Cu) que figura na coluna «Teor máximo do elemento g/100 kg de alimento completo)», referente a ovinos, seja substituída por 1,5 (total de Cu); No título «D - Coccidiostáticos e outras substâncias de efeito específico», na coluna «Idade», para os produtos «Lasalocido de sódio» e «Monensina-sódio», seja acrescentada a expressão «Até à 16.ª semana». (nota 1) Segundo o método de análise da British Pharmacopeia (Veterinary, 1985).

Declaração - Diário da República n.º 276/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-30 retifica o presente anexo nos seguintes termos: No título «A - Antibióticos», na coluna «Descrição ou designação química», no n.º E 713, «Tilosina», onde se lê «C(índice 45)H(índice 77)O(índice 17)» deve ler-se «C(índice 45)H(índice 77)O(índice 17)N». No título «B - Antioxidantes», na coluna «Máximo», a primeira chaveta deve abranger os n.os E 312, E 311 e E 310 e a segunda os n.os E 320, E 321 e E 324. No título «K - Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes», na coluna «Aditivos», no n.º E 559, onde se lê «aluminocilicatos hidratados» deve ler-se «aluminossilicatos hidratados».

Anexo II

(ver documento original)

Declaração - Diário da República n.º 276/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-11-30 retifica o presente anexo nos seguintes termos: No título «C - Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes», na coluna «Outras disposições», onde se lê «Todos os animais» deve ler-se «Todos os alimentos». No título «G - Factores de crescimento», no n.º 3, «Olaquindox», na coluna «Outras disposições», deve ser eliminado o traço que separa «Interdita a mistura ou administração simultânea com um antibiótico ou outro factor de crescimento» de «Substitutos de leite somente»

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