Portaria n.º 755/85 — Aumenta o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta o quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Outubro

A fim de ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 121/81, de 23 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O quadro geral do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, é aumentado dos lugares previstos no mapa I anexo à presente portaria.

2.º Os lugares a que se refere o número anterior destinam-se ao provimento de funcionários da correspondente categoria requisitados na Direcção Distrital de Finanças de Faro, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/81, de 23 de Maio, e serão extintos à medida que vagarem após o referido provimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 12 de Setembro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

MAPA I

Lugares a que se refere o n.º 2.º da presente portaria

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32903290.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).