Portaria n.º 760/85 — Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-04
Última atualização 1993-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1993-09-01, Decreto-Lei n.º 304/93 — Altera o artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (cál…

Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho

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de 4 de Outubro

Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro;

Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:

1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.

3.º As referidas tabelas são aplicáveis:

a)

Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;

b)

Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.

4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 13 de Setembro de 1985.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

TABELA I

Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas seguintes)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))

TABELA II

Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))

TABELA III

(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))

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