Portaria n.º 760/85 — Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho
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1 ato modificativo · 1993-09-01, Decreto-Lei n.º 304/93 — Altera o artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (cál…
Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho
de 4 de Outubro
Considerando que as provisões matemáticas do ramo «Acidentes de trabalho» têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro;
Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260951, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
2.º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.
4.º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 13 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.
TABELA I
Pensionistas de ambos os sexos (exceptuados os casos das tabelas seguintes)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))
TABELA II
Viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de sinistrados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))
TABELA III
(Órfãos e parentes de ambos os sexos até ao máximo de 24 anos de idade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/22900/32913292.pdf))
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