Lei n.º 77/85 — Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim

Tipo Lei
Publicação 1985-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

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Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim

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de 3 de Outubro

Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim, no concelho de Sintra.

ARTIGO 2.º

O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.º 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia, Largo Sousa Brandão, passando por detrás da igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.

ARTIGO 3.º

Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim, uma área de 300470 m2 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra carta topográfica junta.

ARTIGO 4.º

No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação dos seus limites.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 14 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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