Lei n.º 77/85 — Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim
de 3 de Outubro
Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim, no concelho de Sintra.
ARTIGO 2.º
O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.º 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia, Largo Sousa Brandão, passando por detrás da igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.
ARTIGO 3.º
Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim, uma área de 300470 m2 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra carta topográfica junta.
ARTIGO 4.º
No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação dos seus limites.
ARTIGO 5.º
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 14 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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