Portaria n.º 782/85 — Aplica aos cartões emitidos pelas empresas de segurança para identificação do respectivo pessoal o disposto nos n.os 2…

Tipo Portaria
Publicação 1985-10-16
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica aos cartões emitidos pelas empresas de segurança para identificação do respectivo pessoal o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 286/79, de 19 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Outubro

As empresas que vêm a prestar serviços de segurança a terceiros têm emitido cartões de identificação do respectivo pessoal, que são exibidos no exercício da respectiva actividade, quer aos utilizadores dos serviços quer a pessoas que os contactam.

A emissão desses cartões encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março.

Impõe-se, dada a natureza da actividade, que os cartões emitidos pelas empresas que prestam serviços de segurança passem a ficar sujeitos a visto, como de resto se verifica até com os emitidos pelas grandes empresas públicas prestadoras de serviços (EDP, EPAL, CTT/TLP, por força do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 286/79, de 19 de Junho).

O sistema sancionador da referida portaria carece de actualização.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março, o seguinte:

1.º É aplicável aos cartões emitidos pelas empresas de segurança para identificação do respectivo pessoal, além das disposições genéricas da Portaria n.º 286/79, de 19 de Junho, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º da mesma portaria.

2.º Sem prejuízo do que vier a ser previsto em diploma próprio, para o efeito da presente portaria são consideradas empresas de segurança as que têm por objecto a prestação a terceiros dos serviços seguintes:

a)

Vigilância e controle de acesso, permanência e circulação em instalações, edifícios ou outros prédios, como forma de evitar a intrusão de pessoas não autorizadas, assegurar a prevenção de actos ilícitos ou atenuar os efeitos de sinistros, designadamente incêndios;

b)

Protecção, manipulação e transporte de fundos e valores, designadamente em meios de transportes especializados;

c)

Instalação e manuseamento de equipamento de segurança.

3.º É concedido o prazo de 30 dias às empresas referidas no número anterior já existente para procederem ao registo e requererem a aprovação dos cartões nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 286/79 e o prazo de 180 dias para que submetam a visto os cartões emitidos e organizem o registo respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do mesmo diploma.

4.º Decorrido o prazo de 180 dias, as forças policiais darão cumprimento à fiscalização do disposto na presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Portaria n.º 286/79.

5.º As sanções pelos ilícitos previstos na Portaria n.º 286/79 são substituídas por coimas, sendo o mínimo igual ao montante aí previsto para a multa e o máximo igual ao seu décuplo, cabendo a organização do processo às autoridades a quem está cometida a fiscalização e a aplicação de coima ao governador civil do distrito em que foi praticada a infracção.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 4 de Outubro de 1985.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).