Portaria n.º 785/85 — Cria cartões de identidade e de livre trânsito para o pessoal da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria cartões de identidade e de livre trânsito para o pessoal da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne
de 17 de Outubro
Considerando a necessidade de emitir cartões de identidade e de livre trânsito para o pessoal da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/85, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º Criar cartões de identidade para uso dos membros, funcionários e agentes da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne.
2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco em uso na Secretaria-Geral do Ministério.
3.º Os cartões serão brancos, impressos a preto e passados pela Secretaria-Geral e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:
Para o presidente, adjunto e outros membros da Comissão, com a indicação de livre trânsito - sem prejuízo de o mesmo ser atribuído pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente, a outros elementos - e assinados pelo Ministro da Justiça;
Para os restantes funcionários e agentes, cartões assinados pelo secretário-geral.
4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma 2.ª via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de 2.ª via.
Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Setembro de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/10/23900/34213422.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).